Aumento anual de rendas

Nos contratos sujeitos a atualização de renda anual os senhorios podem aumentar a renda de acordo com a inflação.

O valor de aumento para 2024, foi publicado no Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro e corresponde ao coeficiente de 1,0694.

Multiplique o valor da renda atual por este coeficiente para obter a nova renda e envie carta registada com a aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao inquilino.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

SUBSÍDIO DE NATAL

Já recebeu o seu?

O subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

No entanto, caso não tenha trabalhado o ano civil completo, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Proibição de corte de serviços até 30 de Setembro

A Lei nº 18/2020 de 29 de Maio, que alterou a Lei nº 7/2020 de 10 de Abril, veio prorrogar a proibição de suspensão dos serviços de água, electricidade, gás natural e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro de 2020.

Esta proibição de suspensão dos serviços, aplica-se quando o consumidor se encontre numa situação de desemprego, doente de COVID -19, ou tenha tido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %.

Com esta alteração à lei passa a ser necessário fazer prova da quebra de rendimentos junto do prestador de serviços.

Mantém-se a obrigação de o fornecedor elaborar um plano de pagamentos relativamente a valores em dívida.

No que respeita a contratos de telecomunicações, os consumidores em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % face ao mês anterior podem requerer a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou, a suspensão temporária do contrato sem penalizações, retomando -se neste caso a 1 de Outubro de 2020.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Complemento de estabilização para trabalhadores em layoff

Os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro tenha sido igual ou inferior a € 1270,00 e que entre os meses de Abril e Junho tenham estado em situação de layoff, total ou parcial, pelo menos durante um mês completo, receberão durante o mês de julho um complemento de estabilização.

Este complemento tem um limite mínimo de € 100,00 e um máximo de € 351,00 e corresponde à diferença entre os valores da remuneração declarados em Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo layoff, relativamente ao mês em que se tenha verificado a maior diferença.

A atribuição deste complemento não depende de requerimento, sendo atribuído oficiosamente pela segurança social.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Dia Mundial das Redes Sociais

Dia Mundial das Redes Sociais comemora-se a 30 de junho. Neste dia, normalmente, a comunicação social destaca o reconhecimento da revolução digital e chama também atenção sobre o perigo excessivo do seu uso.

Com a publicação deste artigo, pretendemos chamar atenção para uma realidade dos dias de hoje.

A publicação de comentários inadequados e fotografias não autorizadas nas redes sociais.

Em relação aos comentários, mais facilmente com recurso à figura do “homem médio” ou do “Bom Pai de Família” afigura-se-nos que o cidadão tem consciência que a sua conduta extrapolou o aceitável e a mesma é censurável criminalmente.

E quanto à publicação de fotografias?

O Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto (101/13.5TAMCN.P1) entendeu o seguinte:

“I – O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada.
II – O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
III – O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada.
IV – Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia.
V – É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.”

Deste modo, tenha em atenção, que salvo a exceções previstas na lei, para não incorrer em responsabilidade civil ou criminal, quando fotografa e divulga a fotografia deve ter, pelo menos, o consentimento tácito do fotografado.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Imagem: Logotipo vetor criado por m.salama – br.freepik.com

Validade do cartão cidadão

O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de Maio,  prorrogou a validade dos documentos enunciados no art. 16º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, tais como cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações  até 30 de Outubro de 2020.

Relativamente ao cartão de cidadão o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) está a contatar os cidadãos para a renovação do Cartão de Cidadão por sms ou por email. Para mais informações deve consultar  https://eportugal.gov.pt/servicos/renovar-o-cartao-de-cidadao

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Teletrabalho II

A prorrogação do Estado de Calamidade do passado dia 29 de Maio, veio prever que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, no entanto, em certas situações este regime mantém-se obrigatório se requerido pelo trabalhador e a natureza das funções o permitir.


Podem assim requerer a aplicação deste regime:
– O trabalhador, mediante certificação médica, que se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, cuja escola ou equipamento de apoio social esteja encerrado, fora dos períodos de interrupções lectivas.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

1 de Junho – Dia da Criança

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA – Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência(…)”

Praia com regras

Foi publicado em 26 de maio o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Esta lei, ainda que preveja que todos os cidadãos têm direito de acesso e fruição das praias, reforça alguns deveres para todos, nomeadamente:

  • Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
  • Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
  • Proceder à limpeza frequente das mãos;
  • Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
  • Cumprir as determinações das autoridades competentes;
  • Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

No que respeita ao estacionamento em zonas interditas as coimas são agora agravadas para o dobro.

Será criado um “semáforo” para as praias para informar os utentes sobre o estado de ocupação das praias, em que:

  • Verde corresponde a uma ocupação baixa, uma utilização até um terço;
  • Amarelo corresponde a uma ocupação elevada, utilização entre um terço e dois terços;
  • Vermelho corresponde a ocupação plena

A circulação nas zonas de acesso deverá sempre que possível ser organizada por forma a fazer-se num único sentido, prevendo-se zonas de entrada e de saída.

Na utilização do areal devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Os chapéus de sol devem estar afastados, no mínimo, três metros dos chapéus de outros utentes.

Fica interdita a disponibilização e a utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

Imagem de evondue por Pixabay