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Proibição de corte de serviços até 30 de Setembro

A Lei nº 18/2020 de 29 de Maio, que alterou a Lei nº 7/2020 de 10 de Abril, veio prorrogar a proibição de suspensão dos serviços de água, electricidade, gás natural e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro de 2020.

Esta proibição de suspensão dos serviços, aplica-se quando o consumidor se encontre numa situação de desemprego, doente de COVID -19, ou tenha tido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %.

Com esta alteração à lei passa a ser necessário fazer prova da quebra de rendimentos junto do prestador de serviços.

Mantém-se a obrigação de o fornecedor elaborar um plano de pagamentos relativamente a valores em dívida.

No que respeita a contratos de telecomunicações, os consumidores em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % face ao mês anterior podem requerer a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou, a suspensão temporária do contrato sem penalizações, retomando -se neste caso a 1 de Outubro de 2020.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Teletrabalho II

A prorrogação do Estado de Calamidade do passado dia 29 de Maio, veio prever que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, no entanto, em certas situações este regime mantém-se obrigatório se requerido pelo trabalhador e a natureza das funções o permitir.


Podem assim requerer a aplicação deste regime:
– O trabalhador, mediante certificação médica, que se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, cuja escola ou equipamento de apoio social esteja encerrado, fora dos períodos de interrupções lectivas.

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Praia com regras

Foi publicado em 26 de maio o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Esta lei, ainda que preveja que todos os cidadãos têm direito de acesso e fruição das praias, reforça alguns deveres para todos, nomeadamente:

  • Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
  • Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
  • Proceder à limpeza frequente das mãos;
  • Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
  • Cumprir as determinações das autoridades competentes;
  • Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

No que respeita ao estacionamento em zonas interditas as coimas são agora agravadas para o dobro.

Será criado um “semáforo” para as praias para informar os utentes sobre o estado de ocupação das praias, em que:

  • Verde corresponde a uma ocupação baixa, uma utilização até um terço;
  • Amarelo corresponde a uma ocupação elevada, utilização entre um terço e dois terços;
  • Vermelho corresponde a ocupação plena

A circulação nas zonas de acesso deverá sempre que possível ser organizada por forma a fazer-se num único sentido, prevendo-se zonas de entrada e de saída.

Na utilização do areal devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Os chapéus de sol devem estar afastados, no mínimo, três metros dos chapéus de outros utentes.

Fica interdita a disponibilização e a utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

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Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

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Lay off – Direitos e deveres do trabalhador

O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.

O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.

O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.

O trabalhador mantém as regalias sociais.

O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.

A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.

O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.

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Viagens canceladas reembolsos adiados

Entrou em vigor Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, bem como as reservas em empreendimentos turísticos e alojamento local com datas entre 13 de Março e 30 Setembro de 2020 ,  canceladas em sequência da pandemia, podem ser reagendadas até 31 de Dezembro de 2021, ou, em alternativa o viajante pode optar por um voucher com validade também até 31 de Dezembro de 2021 de igual valor ao pagamento efetuado.

Mas há exceções, se está desemprego pode pedir o reembolso até ao dia 30 de setembro de 2020.

E se o viajante não utilizar o voucher?

Se o voucher não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

Salvo melhor opinião, a agência de viagem tem, ou já teve, que aceitar o direito do viajante em rescindir o contrato de viagem sem pagamento de qualquer taxa de rescisão, por se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino.

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As rendas em tempos de pandemia

No passado dia 6 de abril foi aprovado a Lei n.º 4-C/2020 que veio prever um regime excepcional para as situações de mora nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, no âmbito da pandemia COVID19, complementado pela Portaria nº 91/2020 de 14 de abril e pelo Regulamento do Programa de Apoio Excecional ao Arrendamento Habitacional, aprovado pelo IRHU.

Este regime vem permitir aos arrendatários habitacionais, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20% e que em consequência o montante da renda represente uma taxa de esforço do rendimento do agregado familiar superior a 35%, optar por uma de duas soluções:

Suspender o pagamento das rendas durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos no prazo de um ano, ou

Requerer um empréstimo sem juros concedido pelo IRHU, que suportará a diferença entre o valor da renda e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior a 1 IAS

Para os arrendatários não habitacionais, de estabelecimentos abertos ao público que tenham sido encerrados por ordem do governo no âmbito do estado de emergência, ou de estabelecimentos de restauração e similares mesmo que mantenham actividade nos termos legalmente previstos, podem diferir o pagamento das rendas que se vençam durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos, no prazo de um ano.

Os senhorios que tenham uma quebra de rendimentos superior a 20% causado pela não recebimento das rendas, poderão também recorrer a um empréstimo junto do IRHU, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça abaixo do IAS.

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