Categoria: Efemérides

Dia Mundial das Redes Sociais

Dia Mundial das Redes Sociais comemora-se a 30 de junho. Neste dia, normalmente, a comunicação social destaca o reconhecimento da revolução digital e chama também atenção sobre o perigo excessivo do seu uso.

Com a publicação deste artigo, pretendemos chamar atenção para uma realidade dos dias de hoje.

A publicação de comentários inadequados e fotografias não autorizadas nas redes sociais.

Em relação aos comentários, mais facilmente com recurso à figura do “homem médio” ou do “Bom Pai de Família” afigura-se-nos que o cidadão tem consciência que a sua conduta extrapolou o aceitável e a mesma é censurável criminalmente.

E quanto à publicação de fotografias?

O Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto (101/13.5TAMCN.P1) entendeu o seguinte:

“I – O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada.
II – O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
III – O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada.
IV – Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia.
V – É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.”

Deste modo, tenha em atenção, que salvo a exceções previstas na lei, para não incorrer em responsabilidade civil ou criminal, quando fotografa e divulga a fotografia deve ter, pelo menos, o consentimento tácito do fotografado.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Imagem: Logotipo vetor criado por m.salama – br.freepik.com

1 de Junho – Dia da Criança

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA – Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência(…)”

17 de Maio – Dia Internacional da Internet

Se é verdade que a utilização da internet cresceu exponencialmente, é também verdade que o cibercrime (crime informático) é uma realidade diária que reveste vários tipos de crime.

Deixamos aqui alguns conselhos:

Quando compra na internet deve certificar-se que está a comprar num site seguro, opte também por um meio de pagamento seguro, evite disponibilizar os seus dados bancários.

Para efeitos de devolução/troca ou reembolso é importante assegurar que está ao abrigo da legislação nacional ou da união europeia, pelo que deve verificar onde está a empresa sedeada/representada.

Evite comprar nas redes sociais.

Recentemente assistiu-se a um crescimento do crime de burla através do meio de pagamento MBWay.

Normalmente a vítima tem produtos à venda numa aplicação online e o alegado comprador pretende pagar por MBWay. O burlão procura alguém que não conheça a aplicação, e assim, convence a vitima a deslocar-se à caixa multibanco e a seguir as instruções que  lhe vai dando por telefone, o acesso à conta bancária está dado e a partir daquele momento o burlão pode efetuar transferências bancárias e levantamentos da conta bancária da vítima.

Se tiver dúvidas ou achar que foi vítima de um crime informático peça aconselhamento jurídico e denuncie aos órgãos de polícia criminal.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Negócio vetor criado por freepik – br.freepik.com

Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Artigo 38º da Constituição da República Portuguesa


(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.