Autor: Sandra M. Pereira

SUBSÍDIO DE NATAL

Já recebeu o seu?

O subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

No entanto, caso não tenha trabalhado o ano civil completo, o valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Dia Mundial das Redes Sociais

Dia Mundial das Redes Sociais comemora-se a 30 de junho. Neste dia, normalmente, a comunicação social destaca o reconhecimento da revolução digital e chama também atenção sobre o perigo excessivo do seu uso.

Com a publicação deste artigo, pretendemos chamar atenção para uma realidade dos dias de hoje.

A publicação de comentários inadequados e fotografias não autorizadas nas redes sociais.

Em relação aos comentários, mais facilmente com recurso à figura do “homem médio” ou do “Bom Pai de Família” afigura-se-nos que o cidadão tem consciência que a sua conduta extrapolou o aceitável e a mesma é censurável criminalmente.

E quanto à publicação de fotografias?

O Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto (101/13.5TAMCN.P1) entendeu o seguinte:

“I – O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada.
II – O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
III – O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada.
IV – Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia.
V – É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.”

Deste modo, tenha em atenção, que salvo a exceções previstas na lei, para não incorrer em responsabilidade civil ou criminal, quando fotografa e divulga a fotografia deve ter, pelo menos, o consentimento tácito do fotografado.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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Validade do cartão cidadão

O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de Maio,  prorrogou a validade dos documentos enunciados no art. 16º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, tais como cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações  até 30 de Outubro de 2020.

Relativamente ao cartão de cidadão o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) está a contatar os cidadãos para a renovação do Cartão de Cidadão por sms ou por email. Para mais informações deve consultar  https://eportugal.gov.pt/servicos/renovar-o-cartao-de-cidadao

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17 de Maio – Dia Internacional da Internet

Se é verdade que a utilização da internet cresceu exponencialmente, é também verdade que o cibercrime (crime informático) é uma realidade diária que reveste vários tipos de crime.

Deixamos aqui alguns conselhos:

Quando compra na internet deve certificar-se que está a comprar num site seguro, opte também por um meio de pagamento seguro, evite disponibilizar os seus dados bancários.

Para efeitos de devolução/troca ou reembolso é importante assegurar que está ao abrigo da legislação nacional ou da união europeia, pelo que deve verificar onde está a empresa sedeada/representada.

Evite comprar nas redes sociais.

Recentemente assistiu-se a um crescimento do crime de burla através do meio de pagamento MBWay.

Normalmente a vítima tem produtos à venda numa aplicação online e o alegado comprador pretende pagar por MBWay. O burlão procura alguém que não conheça a aplicação, e assim, convence a vitima a deslocar-se à caixa multibanco e a seguir as instruções que  lhe vai dando por telefone, o acesso à conta bancária está dado e a partir daquele momento o burlão pode efetuar transferências bancárias e levantamentos da conta bancária da vítima.

Se tiver dúvidas ou achar que foi vítima de um crime informático peça aconselhamento jurídico e denuncie aos órgãos de polícia criminal.

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Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

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Lay off – Direitos e deveres do trabalhador

O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.

O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.

O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.

O trabalhador mantém as regalias sociais.

O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.

A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.

O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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