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Teletrabalho II

A prorrogação do Estado de Calamidade do passado dia 29 de Maio, veio prever que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, no entanto, em certas situações este regime mantém-se obrigatório se requerido pelo trabalhador e a natureza das funções o permitir.


Podem assim requerer a aplicação deste regime:
– O trabalhador, mediante certificação médica, que se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, cuja escola ou equipamento de apoio social esteja encerrado, fora dos períodos de interrupções lectivas.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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