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Dia Mundial das Redes Sociais

Dia Mundial das Redes Sociais comemora-se a 30 de junho. Neste dia, normalmente, a comunicação social destaca o reconhecimento da revolução digital e chama também atenção sobre o perigo excessivo do seu uso.

Com a publicação deste artigo, pretendemos chamar atenção para uma realidade dos dias de hoje.

A publicação de comentários inadequados e fotografias não autorizadas nas redes sociais.

Em relação aos comentários, mais facilmente com recurso à figura do “homem médio” ou do “Bom Pai de Família” afigura-se-nos que o cidadão tem consciência que a sua conduta extrapolou o aceitável e a mesma é censurável criminalmente.

E quanto à publicação de fotografias?

O Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto (101/13.5TAMCN.P1) entendeu o seguinte:

“I – O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada.
II – O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
III – O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada.
IV – Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia.
V – É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.”

Deste modo, tenha em atenção, que salvo a exceções previstas na lei, para não incorrer em responsabilidade civil ou criminal, quando fotografa e divulga a fotografia deve ter, pelo menos, o consentimento tácito do fotografado.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Imagem: Logotipo vetor criado por m.salama – br.freepik.com

Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Artigo 38º da Constituição da República Portuguesa


(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.