Autor: Fátima C. Pedro

Aumento anual de rendas

Nos contratos sujeitos a atualização de renda anual os senhorios podem aumentar a renda de acordo com a inflação.

O valor de aumento para 2024, foi publicado no Aviso n.º 20980-A/2023, de 30 de outubro e corresponde ao coeficiente de 1,0694.

Multiplique o valor da renda atual por este coeficiente para obter a nova renda e envie carta registada com a aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao inquilino.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Proibição de corte de serviços até 30 de Setembro

A Lei nº 18/2020 de 29 de Maio, que alterou a Lei nº 7/2020 de 10 de Abril, veio prorrogar a proibição de suspensão dos serviços de água, electricidade, gás natural e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro de 2020.

Esta proibição de suspensão dos serviços, aplica-se quando o consumidor se encontre numa situação de desemprego, doente de COVID -19, ou tenha tido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %.

Com esta alteração à lei passa a ser necessário fazer prova da quebra de rendimentos junto do prestador de serviços.

Mantém-se a obrigação de o fornecedor elaborar um plano de pagamentos relativamente a valores em dívida.

No que respeita a contratos de telecomunicações, os consumidores em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % face ao mês anterior podem requerer a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou, a suspensão temporária do contrato sem penalizações, retomando -se neste caso a 1 de Outubro de 2020.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Complemento de estabilização para trabalhadores em layoff

Os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro tenha sido igual ou inferior a € 1270,00 e que entre os meses de Abril e Junho tenham estado em situação de layoff, total ou parcial, pelo menos durante um mês completo, receberão durante o mês de julho um complemento de estabilização.

Este complemento tem um limite mínimo de € 100,00 e um máximo de € 351,00 e corresponde à diferença entre os valores da remuneração declarados em Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo layoff, relativamente ao mês em que se tenha verificado a maior diferença.

A atribuição deste complemento não depende de requerimento, sendo atribuído oficiosamente pela segurança social.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Teletrabalho II

A prorrogação do Estado de Calamidade do passado dia 29 de Maio, veio prever que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, no entanto, em certas situações este regime mantém-se obrigatório se requerido pelo trabalhador e a natureza das funções o permitir.


Podem assim requerer a aplicação deste regime:
– O trabalhador, mediante certificação médica, que se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, cuja escola ou equipamento de apoio social esteja encerrado, fora dos períodos de interrupções lectivas.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

1 de Junho – Dia da Criança

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA – Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência(…)”

Praia com regras

Foi publicado em 26 de maio o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Esta lei, ainda que preveja que todos os cidadãos têm direito de acesso e fruição das praias, reforça alguns deveres para todos, nomeadamente:

  • Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
  • Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
  • Proceder à limpeza frequente das mãos;
  • Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
  • Cumprir as determinações das autoridades competentes;
  • Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

No que respeita ao estacionamento em zonas interditas as coimas são agora agravadas para o dobro.

Será criado um “semáforo” para as praias para informar os utentes sobre o estado de ocupação das praias, em que:

  • Verde corresponde a uma ocupação baixa, uma utilização até um terço;
  • Amarelo corresponde a uma ocupação elevada, utilização entre um terço e dois terços;
  • Vermelho corresponde a ocupação plena

A circulação nas zonas de acesso deverá sempre que possível ser organizada por forma a fazer-se num único sentido, prevendo-se zonas de entrada e de saída.

Na utilização do areal devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Os chapéus de sol devem estar afastados, no mínimo, três metros dos chapéus de outros utentes.

Fica interdita a disponibilização e a utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

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Regime excepcional sobre seguros COVID19

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 que entrou em vigor em 13 de maio veio definir um regime excepcional relativo aos contratos de seguro, que vigorará até 30 de setembro de 2020.

Este regime veio prever a possibilidade de por acordo entre a seguradora e tomador de seguro ser efectuado o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, ser afastada a resolução automática ou a não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

No entanto caso não haja acordo,mesmoem caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, a seguradora não pode cancelar automaticamente o contrato e este é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio.

Os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados, ou cujas atividades se reduziram substancialmente, designadamente quando registe uma quebra de pelos menos, 40 % da faturação, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade.

As alterações contratuais resultantes da aplicação deste regime são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Medidas excepcionais relativas à pandemia

O Decreto-Lei nº 20/2020 de 01 de maio veio introduzir algumas alterações ao regime das medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, previsto no DL nº 10-A/2020 de 13 de Março, com impacto no nosso dia a dia.

No que diz respeito à validade dos documentos tais como, cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como licenças e autorizações que tenham expirado o prazo a partir de 13 de março ou nos 15 dias anteriores, mantêm-se válidos, mas agora apenas até 30 de junho, após desta data podem continuar a ser aceites desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

O prazo para conclusão dos trabalhos de gestão de combustível foi novamente alargado, desta vez para 31 de maio.

Passa a ser obrigatória a utilização de máscara ou viseira, para entrada e permanência em espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público bem como, nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários, docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e nos transportes colectivos de passageiros.

Os responsáveis pelo espaço podem recusar a entrada e a permanência aos utilizadores não portadores de máscara e informar as autoridades.  

Em caso de incumprimento o cidadão incorre numa coima entre € 120,00 e € 350,00.

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As deslocações no Estado de Calamidade

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de Abril veio declarar e estabelecer os termos do Estado de Calamidade, que substitui o Estado de Emergência em que nos encontrámos até aqui.

No que respeita às deslocações, apesar de se manter um dever cívico de recolhimento domiciliário e de caber a todos e cada um de nós reduzir ao máximo as nossas deslocações, este novo regime veio introduzir algumas novidades no que respeita às deslocações autorizadas a acrescer a todas aquelas que já eram autorizadas nos termos do Estado de Emergência.

Assim passam a ser também autorizadas deslocações:

A bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

Para efeitos de prática desportiva individual náutica ou fluvial;

Para a prática da pesca de lazer;

Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

Para participação em atos processuais da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

A estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.

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Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Artigo 38º da Constituição da República Portuguesa


(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.