Categoria: Legislação COVID19

Proibição de corte de serviços até 30 de Setembro

A Lei nº 18/2020 de 29 de Maio, que alterou a Lei nº 7/2020 de 10 de Abril, veio prorrogar a proibição de suspensão dos serviços de água, electricidade, gás natural e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro de 2020.

Esta proibição de suspensão dos serviços, aplica-se quando o consumidor se encontre numa situação de desemprego, doente de COVID -19, ou tenha tido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %.

Com esta alteração à lei passa a ser necessário fazer prova da quebra de rendimentos junto do prestador de serviços.

Mantém-se a obrigação de o fornecedor elaborar um plano de pagamentos relativamente a valores em dívida.

No que respeita a contratos de telecomunicações, os consumidores em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % face ao mês anterior podem requerer a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou, a suspensão temporária do contrato sem penalizações, retomando -se neste caso a 1 de Outubro de 2020.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Complemento de estabilização para trabalhadores em layoff

Os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro tenha sido igual ou inferior a € 1270,00 e que entre os meses de Abril e Junho tenham estado em situação de layoff, total ou parcial, pelo menos durante um mês completo, receberão durante o mês de julho um complemento de estabilização.

Este complemento tem um limite mínimo de € 100,00 e um máximo de € 351,00 e corresponde à diferença entre os valores da remuneração declarados em Fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido pelo layoff, relativamente ao mês em que se tenha verificado a maior diferença.

A atribuição deste complemento não depende de requerimento, sendo atribuído oficiosamente pela segurança social.

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Teletrabalho II

A prorrogação do Estado de Calamidade do passado dia 29 de Maio, veio prever que o teletrabalho deixa de ser obrigatório, no entanto, em certas situações este regime mantém-se obrigatório se requerido pelo trabalhador e a natureza das funções o permitir.


Podem assim requerer a aplicação deste regime:
– O trabalhador, mediante certificação médica, que se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
– O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, cuja escola ou equipamento de apoio social esteja encerrado, fora dos períodos de interrupções lectivas.

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Praia com regras

Foi publicado em 26 de maio o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.

Esta lei, ainda que preveja que todos os cidadãos têm direito de acesso e fruição das praias, reforça alguns deveres para todos, nomeadamente:

  • Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
  • Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
  • Proceder à limpeza frequente das mãos;
  • Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
  • Cumprir as determinações das autoridades competentes;
  • Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

No que respeita ao estacionamento em zonas interditas as coimas são agora agravadas para o dobro.

Será criado um “semáforo” para as praias para informar os utentes sobre o estado de ocupação das praias, em que:

  • Verde corresponde a uma ocupação baixa, uma utilização até um terço;
  • Amarelo corresponde a uma ocupação elevada, utilização entre um terço e dois terços;
  • Vermelho corresponde a ocupação plena

A circulação nas zonas de acesso deverá sempre que possível ser organizada por forma a fazer-se num único sentido, prevendo-se zonas de entrada e de saída.

Na utilização do areal devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Os chapéus de sol devem estar afastados, no mínimo, três metros dos chapéus de outros utentes.

Fica interdita a disponibilização e a utilização de equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.

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Regime excepcional sobre seguros COVID19

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 que entrou em vigor em 13 de maio veio definir um regime excepcional relativo aos contratos de seguro, que vigorará até 30 de setembro de 2020.

Este regime veio prever a possibilidade de por acordo entre a seguradora e tomador de seguro ser efectuado o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, ser afastada a resolução automática ou a não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

No entanto caso não haja acordo,mesmoem caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, a seguradora não pode cancelar automaticamente o contrato e este é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio.

Os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados, ou cujas atividades se reduziram substancialmente, designadamente quando registe uma quebra de pelos menos, 40 % da faturação, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade.

As alterações contratuais resultantes da aplicação deste regime são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

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Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

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Medidas excepcionais relativas à pandemia

O Decreto-Lei nº 20/2020 de 01 de maio veio introduzir algumas alterações ao regime das medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, previsto no DL nº 10-A/2020 de 13 de Março, com impacto no nosso dia a dia.

No que diz respeito à validade dos documentos tais como, cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como licenças e autorizações que tenham expirado o prazo a partir de 13 de março ou nos 15 dias anteriores, mantêm-se válidos, mas agora apenas até 30 de junho, após desta data podem continuar a ser aceites desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

O prazo para conclusão dos trabalhos de gestão de combustível foi novamente alargado, desta vez para 31 de maio.

Passa a ser obrigatória a utilização de máscara ou viseira, para entrada e permanência em espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público bem como, nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários, docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e nos transportes colectivos de passageiros.

Os responsáveis pelo espaço podem recusar a entrada e a permanência aos utilizadores não portadores de máscara e informar as autoridades.  

Em caso de incumprimento o cidadão incorre numa coima entre € 120,00 e € 350,00.

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As deslocações no Estado de Calamidade

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de Abril veio declarar e estabelecer os termos do Estado de Calamidade, que substitui o Estado de Emergência em que nos encontrámos até aqui.

No que respeita às deslocações, apesar de se manter um dever cívico de recolhimento domiciliário e de caber a todos e cada um de nós reduzir ao máximo as nossas deslocações, este novo regime veio introduzir algumas novidades no que respeita às deslocações autorizadas a acrescer a todas aquelas que já eram autorizadas nos termos do Estado de Emergência.

Assim passam a ser também autorizadas deslocações:

A bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

Para efeitos de prática desportiva individual náutica ou fluvial;

Para a prática da pesca de lazer;

Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

Para participação em atos processuais da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

A estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.

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Lay off – Direitos e deveres do trabalhador

O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.

O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.

O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.

O trabalhador mantém as regalias sociais.

O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.

A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.

O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.

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Os contratos de telecomunicações em estado de emergência

A lei nº 7/2020 de 2 abril no seu art. 4º, nº 2 veio prever a possibilidade de os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, requererem a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar ao pagamento de compensação ao fornecedor, durante a vigência desta lei.

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