A lei nº 7/2020 de 2 abril no seu art. 4º, nº 2 veio prever a possibilidade de os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, requererem a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar ao pagamento de compensação ao fornecedor, durante a vigência desta lei.
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