Os contratos de telecomunicações em estado de emergência

A lei nº 7/2020 de 2 abril no seu art. 4º, nº 2 veio prever a possibilidade de os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, requererem a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar ao pagamento de compensação ao fornecedor, durante a vigência desta lei.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

Foto de Oleg Magni no Pexels

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