Regime excepcional sobre seguros COVID19

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 que entrou em vigor em 13 de maio veio definir um regime excepcional relativo aos contratos de seguro, que vigorará até 30 de setembro de 2020.

Este regime veio prever a possibilidade de por acordo entre a seguradora e tomador de seguro ser efectuado o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, ser afastada a resolução automática ou a não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

No entanto caso não haja acordo,mesmoem caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, a seguradora não pode cancelar automaticamente o contrato e este é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio.

Os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados, ou cujas atividades se reduziram substancialmente, designadamente quando registe uma quebra de pelos menos, 40 % da faturação, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade.

As alterações contratuais resultantes da aplicação deste regime são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

17 de Maio – Dia Internacional da Internet

Se é verdade que a utilização da internet cresceu exponencialmente, é também verdade que o cibercrime (crime informático) é uma realidade diária que reveste vários tipos de crime.

Deixamos aqui alguns conselhos:

Quando compra na internet deve certificar-se que está a comprar num site seguro, opte também por um meio de pagamento seguro, evite disponibilizar os seus dados bancários.

Para efeitos de devolução/troca ou reembolso é importante assegurar que está ao abrigo da legislação nacional ou da união europeia, pelo que deve verificar onde está a empresa sedeada/representada.

Evite comprar nas redes sociais.

Recentemente assistiu-se a um crescimento do crime de burla através do meio de pagamento MBWay.

Normalmente a vítima tem produtos à venda numa aplicação online e o alegado comprador pretende pagar por MBWay. O burlão procura alguém que não conheça a aplicação, e assim, convence a vitima a deslocar-se à caixa multibanco e a seguir as instruções que  lhe vai dando por telefone, o acesso à conta bancária está dado e a partir daquele momento o burlão pode efetuar transferências bancárias e levantamentos da conta bancária da vítima.

Se tiver dúvidas ou achar que foi vítima de um crime informático peça aconselhamento jurídico e denuncie aos órgãos de polícia criminal.

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Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

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Medidas excepcionais relativas à pandemia

O Decreto-Lei nº 20/2020 de 01 de maio veio introduzir algumas alterações ao regime das medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, previsto no DL nº 10-A/2020 de 13 de Março, com impacto no nosso dia a dia.

No que diz respeito à validade dos documentos tais como, cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como licenças e autorizações que tenham expirado o prazo a partir de 13 de março ou nos 15 dias anteriores, mantêm-se válidos, mas agora apenas até 30 de junho, após desta data podem continuar a ser aceites desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

O prazo para conclusão dos trabalhos de gestão de combustível foi novamente alargado, desta vez para 31 de maio.

Passa a ser obrigatória a utilização de máscara ou viseira, para entrada e permanência em espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público bem como, nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários, docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos e nos transportes colectivos de passageiros.

Os responsáveis pelo espaço podem recusar a entrada e a permanência aos utilizadores não portadores de máscara e informar as autoridades.  

Em caso de incumprimento o cidadão incorre numa coima entre € 120,00 e € 350,00.

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As deslocações no Estado de Calamidade

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de Abril veio declarar e estabelecer os termos do Estado de Calamidade, que substitui o Estado de Emergência em que nos encontrámos até aqui.

No que respeita às deslocações, apesar de se manter um dever cívico de recolhimento domiciliário e de caber a todos e cada um de nós reduzir ao máximo as nossas deslocações, este novo regime veio introduzir algumas novidades no que respeita às deslocações autorizadas a acrescer a todas aquelas que já eram autorizadas nos termos do Estado de Emergência.

Assim passam a ser também autorizadas deslocações:

A bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

Para efeitos de prática desportiva individual náutica ou fluvial;

Para a prática da pesca de lazer;

Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

Para participação em atos processuais da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

A estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.

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Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Artigo 38º da Constituição da República Portuguesa


(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

Lay off – Direitos e deveres do trabalhador

O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.

O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.

O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.

O trabalhador mantém as regalias sociais.

O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.

A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.

O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.

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Os contratos de telecomunicações em estado de emergência

A lei nº 7/2020 de 2 abril no seu art. 4º, nº 2 veio prever a possibilidade de os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, requererem a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar ao pagamento de compensação ao fornecedor, durante a vigência desta lei.

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