Autor: Fátima C. Pedro

Os contratos de telecomunicações em estado de emergência

A lei nº 7/2020 de 2 abril no seu art. 4º, nº 2 veio prever a possibilidade de os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior, requererem a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar ao pagamento de compensação ao fornecedor, durante a vigência desta lei.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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Um 25 Abril diferente!

Decorridos que estão 46 anos do 25 de Abril de 1974…. Derivado à pandemia covid-19 e à necessidade de prorrogação do estado de emergência, aqueles que anteriormente lutaram pela sua liberdade, passam o 25 de Abril de 2020 com restrições na sua circulação.

Referimo-nos especialmente aos cidadãos maiores de 70 anos. Estes cidadãos estão sujeitos a um dever maior de proteção e só podem circular para aquisição de bens e serviços; deslocações  para efeitos de saúde; deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e seguradoras; deslocações de curta duração para passear animais de companhia e prática de exercício físico, mas isolada, por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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Viagens canceladas reembolsos adiados

Entrou em vigor Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, bem como as reservas em empreendimentos turísticos e alojamento local com datas entre 13 de Março e 30 Setembro de 2020 ,  canceladas em sequência da pandemia, podem ser reagendadas até 31 de Dezembro de 2021, ou, em alternativa o viajante pode optar por um voucher com validade também até 31 de Dezembro de 2021 de igual valor ao pagamento efetuado.

Mas há exceções, se está desemprego pode pedir o reembolso até ao dia 30 de setembro de 2020.

E se o viajante não utilizar o voucher?

Se o voucher não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

Salvo melhor opinião, a agência de viagem tem, ou já teve, que aceitar o direito do viajante em rescindir o contrato de viagem sem pagamento de qualquer taxa de rescisão, por se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

As rendas em tempos de pandemia

No passado dia 6 de abril foi aprovado a Lei n.º 4-C/2020 que veio prever um regime excepcional para as situações de mora nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, no âmbito da pandemia COVID19, complementado pela Portaria nº 91/2020 de 14 de abril e pelo Regulamento do Programa de Apoio Excecional ao Arrendamento Habitacional, aprovado pelo IRHU.

Este regime vem permitir aos arrendatários habitacionais, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20% e que em consequência o montante da renda represente uma taxa de esforço do rendimento do agregado familiar superior a 35%, optar por uma de duas soluções:

Suspender o pagamento das rendas durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos no prazo de um ano, ou

Requerer um empréstimo sem juros concedido pelo IRHU, que suportará a diferença entre o valor da renda e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior a 1 IAS

Para os arrendatários não habitacionais, de estabelecimentos abertos ao público que tenham sido encerrados por ordem do governo no âmbito do estado de emergência, ou de estabelecimentos de restauração e similares mesmo que mantenham actividade nos termos legalmente previstos, podem diferir o pagamento das rendas que se vençam durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos, no prazo de um ano.

Os senhorios que tenham uma quebra de rendimentos superior a 20% causado pela não recebimento das rendas, poderão também recorrer a um empréstimo junto do IRHU, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça abaixo do IAS.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substituí qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas

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