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Teletrabalho

Na atualidade o teletrabalho continua a ser uma prioridade nas medidas de prevenção à pandemia.

O trabalhador em teletrabalho beneficia de todos os direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial, nomeadamente o direito de continuar a receber subsídio de refeição.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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Lay off – Direitos e deveres do trabalhador

O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.

O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.

O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.

O trabalhador mantém as regalias sociais.

O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.

A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.

O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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