Entrou em vigor Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, bem como as reservas em empreendimentos turísticos e alojamento local com datas entre 13 de Março e 30 Setembro de 2020 , canceladas em sequência da pandemia, podem ser reagendadas até 31 de Dezembro de 2021, ou, em alternativa o viajante pode optar por um voucher com validade também até 31 de Dezembro de 2021 de igual valor ao pagamento efetuado.
Mas há exceções, se está desemprego pode pedir o reembolso até ao dia 30 de setembro de 2020.
E se o viajante não utilizar o voucher?
Se o voucher não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
Salvo melhor opinião, a agência de viagem tem, ou já teve, que aceitar o direito do viajante em rescindir o contrato de viagem sem pagamento de qualquer taxa de rescisão, por se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte dos passageiros para o destino.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.