Dia Mundial das Redes Sociais comemora-se a 30 de junho. Neste dia, normalmente, a comunicação social destaca o reconhecimento da revolução digital e chama também atenção sobre o perigo excessivo do seu uso.
Com a publicação deste artigo, pretendemos chamar atenção para uma realidade dos dias de hoje.
A publicação de comentários inadequados e fotografias não autorizadas nas redes sociais.
Em relação aos comentários, mais facilmente com recurso à figura do “homem médio” ou do “Bom Pai de Família” afigura-se-nos que o cidadão tem consciência que a sua conduta extrapolou o aceitável e a mesma é censurável criminalmente.
E quanto à publicação de fotografias?
O Acórdão da Relação do Tribunal da Relação do Porto (101/13.5TAMCN.P1) entendeu o seguinte:
“I – O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada.
II – O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia.
III – O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada.
IV – Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia.
V – É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.”
Deste modo, tenha em atenção, que salvo a exceções previstas na lei, para não incorrer em responsabilidade civil ou criminal, quando fotografa e divulga a fotografia deve ter, pelo menos, o consentimento tácito do fotografado.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.