A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de Abril veio declarar e estabelecer os termos do Estado de Calamidade, que substitui o Estado de Emergência em que nos encontrámos até aqui.
No que respeita às deslocações, apesar de se manter um dever cívico de recolhimento domiciliário e de caber a todos e cada um de nós reduzir ao máximo as nossas deslocações, este novo regime veio introduzir algumas novidades no que respeita às deslocações autorizadas a acrescer a todas aquelas que já eram autorizadas nos termos do Estado de Emergência.
Assim passam a ser também autorizadas deslocações:
A bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
Para efeitos de prática desportiva individual náutica ou fluvial;
Para a prática da pesca de lazer;
Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
Para participação em atos processuais da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
A estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.
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