A Lei nº 18/2020 de 29 de Maio, que alterou a Lei nº 7/2020 de 10 de Abril, veio prorrogar a proibição de suspensão dos serviços de água, electricidade, gás natural e comunicações electrónicas, até 30 de Setembro de 2020.
Esta proibição de suspensão dos serviços, aplica-se quando o consumidor se encontre numa situação de desemprego, doente de COVID -19, ou tenha tido uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 %.
Com esta alteração à lei passa a ser necessário fazer prova da quebra de rendimentos junto do prestador de serviços.
Mantém-se a obrigação de o fornecedor elaborar um plano de pagamentos relativamente a valores em dívida.
No que respeita a contratos de telecomunicações, os consumidores em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20 % face ao mês anterior podem requerer a cessação unilateral do contrato, sem lugar a compensação ao fornecedor, ou, a suspensão temporária do contrato sem penalizações, retomando -se neste caso a 1 de Outubro de 2020.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.