No passado dia 6 de abril foi aprovado a Lei n.º 4-C/2020 que veio prever um regime excepcional para as situações de mora nos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, no âmbito da pandemia COVID19, complementado pela Portaria nº 91/2020 de 14 de abril e pelo Regulamento do Programa de Apoio Excecional ao Arrendamento Habitacional, aprovado pelo IRHU.
Este regime vem permitir aos arrendatários habitacionais, que tenham sofrido uma quebra de rendimentos superior a 20% e que em consequência o montante da renda represente uma taxa de esforço do rendimento do agregado familiar superior a 35%, optar por uma de duas soluções:
Suspender o pagamento das rendas durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos no prazo de um ano, ou
Requerer um empréstimo sem juros concedido pelo IRHU, que suportará a diferença entre o valor da renda e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior a 1 IAS
Para os arrendatários não habitacionais, de estabelecimentos abertos ao público que tenham sido encerrados por ordem do governo no âmbito do estado de emergência, ou de estabelecimentos de restauração e similares mesmo que mantenham actividade nos termos legalmente previstos, podem diferir o pagamento das rendas que se vençam durante o período de estado de emergência e no mês seguinte ao seu término, regularizando as rendas que ficaram em atraso em duodécimos, no prazo de um ano.
Os senhorios que tenham uma quebra de rendimentos superior a 20% causado pela não recebimento das rendas, poderão também recorrer a um empréstimo junto do IRHU, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça abaixo do IAS.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substituí qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas