O empregador comunica por escrito ao trabalhador a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador.
O trabalhador tem direito a auferir mensalmente o montante igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consoante o que for mais elevado. Este montante é pago ao trabalhador pela entidade empregadora, da mesma forma que lhe é paga a remuneração normal sem lay off.
O trabalhador não está isento da contribuição da segurança social, por isso, ao montante ilíquido acima indicado é aplicada a taxa de 11%.
O trabalhador mantém as regalias sociais.
O trabalhador pode exercer outra atividade fora da empresa, mas atenção tem que o comunicar ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de redução na compensação retributiva. O trabalhador que não faça esta comunicação perde o direito à compensação retributiva, bem como tem que restituir os montantes já recebidos e incorre em infração disciplinar grave.
A redução ou suspensão do contrato de trabalho não afeta o vencimento e a duração do período de férias, nem afeta o direito ao subsídio de férias.
O Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26 Março de 2020, retificado pela Declaração de Retificação nº 14, de 28 de Março de 2020, teve especial cuidado relativamente à manutenção dos contratos de trabalho. Assim, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas do lay off, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos art. 359º e 367º do Código do Trabalho.
Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.
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