Regime excepcional sobre seguros COVID19

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 que entrou em vigor em 13 de maio veio definir um regime excepcional relativo aos contratos de seguro, que vigorará até 30 de setembro de 2020.

Este regime veio prever a possibilidade de por acordo entre a seguradora e tomador de seguro ser efectuado o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, ser afastada a resolução automática ou a não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio ou redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

No entanto caso não haja acordo,mesmoem caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, em seguro obrigatório, a seguradora não pode cancelar automaticamente o contrato e este é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio.

Os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados, ou cujas atividades se reduziram substancialmente, designadamente quando registe uma quebra de pelos menos, 40 % da faturação, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade.

As alterações contratuais resultantes da aplicação deste regime são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.

Este artigo não dispensa a análise casuística ou não substitui qualquer consulta ou análise a situações reais e concretas.

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